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Processo:
0113602-74.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento nº 0113602-74.2025.8.16.0000 T.
2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Maringá.
Agravante: Jardim Munique Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Agravado: Município de Maringá/PR.
Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira
Bremer (em substituição ao Desembargador Antonio Renato
Strapasson).

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROLATADA NA
ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão que indeferiu a impugnação aos cálculos
executivos, afastando o excesso de execução, e
deferiu o pedido de levantamento dos valores
bloqueados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a
existência de perda superveniente do objeto recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da sentença prolatada na origem, que
extinguiu a execução, impõe-se o reconhecimento da
perda superveniente de objeto recursal.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo de instrumento não conhecido.
__________
Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 182, XIX.

Agravo de Instrumento nº 0113602-74.2025.8.16.0000 1
1. Relatório.
Trata-se de recurso de agravante interposto por Jardim
Munique Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. em face da
decisão de mov. 64.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública
do Foro Central da Comarca de Maringá, nos autos da execução fiscal nº
0113602-74.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de impugnação ao
cálculo dos valores devidos, afastando o excesso de execução, além de
deferir o levantamento dos valores bloqueados.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em
síntese, que: i) em se tratando de matéria de ordem pública, o excesso
de execução presente na execução fiscal deveria ser reconhecida de
ofício; ii) é evidente a ocorrência de excesso de execução diante da
discrepância excessiva entre o critério municipal aplicado e o montante
apurado pela SELIC; III) a CDA é eivada de vício material, vez que viola
os requisitos legais, além de indicar critérios de atualização de juros e
encargos superiores ao estabelecido em legislação vigente (mov. 1.3/TJ).
Em cognição sumária, foi admitido o processamento do
recurso (mov. 10.1/TJ).
O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela
manutenção da sentença (mov. 15.1/TJ).
Instado a se manifestar acerca da perda superveniente do
objeto recursal, ante a prolação da sentença nos autos de origem (mov.
18.1/TJ), o agravante renunciou ao prazo (mov. 21).
É o relatório.

2. Fundamentação.
Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal,
constata-se que o presente recurso não comporta conhecimento, tendo
em vista a perda superveniente de objeto recursal.
O presente recurso foi interposto em face de decisão que
Agravo de Instrumento nº 0113602-74.2025.8.16.0000 2
indeferiu a impugnação ao cálculo dos valores devidos e deferiu o pedido
de levantamento dos valores.
Ocorre que, em 12.11.2025, sobreveio sentença nos autos
originários, que extinguiu a execução diante do pagamento do débito
(mov. 91.1), impondo-se o reconhecimento da perda superveniente de
objeto recursal, restando prejudicado presente o agravo de instrumento.
Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça estabelece que:

Art. 182. Compete ao relator:
(...)
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao
recorrente para sanar o vício ou complementar a
documentação exigível.
Sendo assim, resta imperioso reconhecer,
monocraticamente, a inadmissibilidade do presente recurso.

3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 182, inciso
XIX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente
recurso.

Curitiba, data da assinatura digital.

José Orlando Cerqueira Bremer
Desembargador Substituto
Relator
Agravo de Instrumento nº 0113602-74.2025.8.16.0000 3