Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0113602-74.2025.8.16.0000 T. 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Agravante: Jardim Munique Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. Agravado: Município de Maringá/PR. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Antonio Renato Strapasson). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a impugnação aos cálculos executivos, afastando o excesso de execução, e deferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de perda superveniente do objeto recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da sentença prolatada na origem, que extinguiu a execução, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto recursal. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 182, XIX. Agravo de Instrumento nº 0113602-74.2025.8.16.0000 1 1. Relatório. Trata-se de recurso de agravante interposto por Jardim Munique Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. em face da decisão de mov. 64.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Maringá, nos autos da execução fiscal nº 0113602-74.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de impugnação ao cálculo dos valores devidos, afastando o excesso de execução, além de deferir o levantamento dos valores bloqueados. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) em se tratando de matéria de ordem pública, o excesso de execução presente na execução fiscal deveria ser reconhecida de ofício; ii) é evidente a ocorrência de excesso de execução diante da discrepância excessiva entre o critério municipal aplicado e o montante apurado pela SELIC; III) a CDA é eivada de vício material, vez que viola os requisitos legais, além de indicar critérios de atualização de juros e encargos superiores ao estabelecido em legislação vigente (mov. 1.3/TJ). Em cognição sumária, foi admitido o processamento do recurso (mov. 10.1/TJ). O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 15.1/TJ). Instado a se manifestar acerca da perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da sentença nos autos de origem (mov. 18.1/TJ), o agravante renunciou ao prazo (mov. 21). É o relatório. 2. Fundamentação. Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se que o presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente de objeto recursal. O presente recurso foi interposto em face de decisão que Agravo de Instrumento nº 0113602-74.2025.8.16.0000 2 indeferiu a impugnação ao cálculo dos valores devidos e deferiu o pedido de levantamento dos valores. Ocorre que, em 12.11.2025, sobreveio sentença nos autos originários, que extinguiu a execução diante do pagamento do débito (mov. 91.1), impondo-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto recursal, restando prejudicado presente o agravo de instrumento. Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que: Art. 182. Compete ao relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Sendo assim, resta imperioso reconhecer, monocraticamente, a inadmissibilidade do presente recurso. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto Relator Agravo de Instrumento nº 0113602-74.2025.8.16.0000 3
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